O vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e nela resultou inscrito que o empregador deverá antecipar ao empregado um número determinado de vale-transporte, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, do empregado. A lei estabelece, no artigo 4º, que a concessão do benefício implica a aquisição do empregador dos vales-transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador.
A participação do empregador corresponde à parcela que exceder a 6% do salário básico do empregado. Quer dizer, se o empregado recebe R$ 800,00 mensais e os custos com o vale-transporte for, digamos, de R$ 120,00, o empregado responde por 48,00 (6% do salário básico) e o excedente constitui obrigação do empregador, a saber, R$ 72,00.
A referida lei refere que esse benefício não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração do empregado, não constituindo, também, base de incidência de contribuição previdenciária nem configura rendimento tributável do trabalhador.
A lei de custeio da previdência social (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, item “f”) estabelece, por sua vez, que o vale-transporte, fornecido na forma da legislação em vigor, não integra o salário-de-contribuição.
Corresponde a isso que o vale-transporte deverá ser fornecido de conformidade com os ditames da legislação, sob pena de se descaracterizar a natureza do benefício. O empregador não poderá fazer o pagamento em dinheiro nem abrir mão do desconto até 6% do salário básico do empregado, que se refere à parcela de responsabilidade daquele. Vale lembrar, ainda, que o Decreto nº 95.247/97, que regulamentou a Lei do vale-transporte, é claro ao vedar ao empregador substituir o vale por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento (parágrafo único do artigo 5º do Decreto).
As decisões do STJ têm sido reiteradas e unânimes de “o vale-transporte também integrará o salário-de-contribuição quando o empregador não efetuar o desconto de 6% sobre o salário-base do empregado, parcela referente à participação deste no custeio das despesas de seu deslocamento para o trabalho”. São três as hipóteses: o empregador (1) não efetua o desconto de 6% (embora forneça o vale); (2) paga em dinheiro na parcela excedente a 6% do salário básico, e (3) custeia integralmente. São situações ilegais, que fazem por incidir as contribuições sociais e previdenciárias, na medida em que o benefício, assim concedido, passa a integrar o salário para os efeitos previdenciários.
As decisões, inclusive do TST, são no mesmo sentido do STJ. Contudo, convém dar destaque, que a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho desta 4ª Região, nos autos do processo 01056-2003-305-04-00-7, decidiu, por unanimidade, em acórdão publicado no dia 21.10.1005, que a parcela do vale-transporte paga em dinheiro, com o desconto do valor de responsabilidade do reclamante, tem caráter indenizatório, não tem caráter contraprestativo, não cabendo os reflexos reconhecidos.
Isso não significa que se deva desrespeitar a lei. É o que se recomenda.
Fonte: FIERGS/CIERGS - Conselho de Relações do Trabalho e Previdência Social
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